Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 8 - SACP - (304089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 24 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (304058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2720/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) nº 2.720, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt.
Nos termos propostos, o projeto visa acrescer dispositivos à Lei nº 4.949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, com o objetivo de ampliar a transparência e a segurança jurídica nos concursos públicos realizados no Distrito Federal (DF).
Entre as medidas sugeridas, destacam-se: a vedação de exigência de conteúdo, técnica ou procedimento não previsto expressamente no edital; a obrigatoriedade de que a avaliação na prova física seja realizada por especialista, por escrito e de forma fundamentada; a obrigatoriedade de gravação da prova prática, com direito de acesso à gravação e à fundamentação sobre a nota obtida; e o fornecimento ao candidato, antes do prazo recursal, de relatório fundamentado, que deve indicar a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações e o método utilizado para aferição da nota.
O autor argumenta que essas mudanças visam assegurar o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de condições entre os candidatos, além de evitar o ajuizamento de ações judiciais que atrasam os certames, causam prejuízo aos candidatos e oneram a Administração Pública.
Lido em Plenário em 26/04/2022, o projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição foi aprovada pela CAS na forma de substitutivo que promoveu as seguintes alterações ao projeto: a) retificação da ementa, para nela consignar a finalidade do projeto de lei, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei Complementar nº 13/1996; b) acréscimo de artigo inicial delimitando o objeto e o âmbito de aplicação da lei; c) modificação da redação do art. 41-A, a ser incluído na Lei nº 4.949/2012, para substituir a expressão “especialista” por “profissional de educação física ou profissional de saúde”; d) ajustes de redação, para conferir ao texto maior clareza e concisão. O substitutivo deu ao projeto a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por profissionais de educação física ou profissionais de saúde, por escrito e fundamentadamente.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
………..............
Art. 55. ………..............
………..............
§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para recurso, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar, de forma expressa, a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O projeto de lei está em tramitação na CEOF e na CCJ, não tendo sido apresentadas novas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
De início, observa-se que o PL nº 2.720/2022 estabelece regras atinentes à aplicação de provas em concursos públicos no âmbito do DF. A aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como se sabe, constitui requisito prévio à investidura em cargos efetivos ou empregos públicos. Embora a Constituição Federal (CF) exija a avaliação dos candidatos por meio de provas ou de provas e títulos (art. 37, II), e determine prazo de validade para os concursos (art. 37, III), o texto constitucional não estabelece uma forma ou procedimento específico para a realização dos certames.
Com efeito, o art. 37, II, da CF, prevê que a realização dos concursos públicos deverá observar a forma prevista em lei. É nesse contexto que se insere o objeto do projeto em exame, na medida em que estatui, por meio de alteração à Lei n.º 4.949/2012, novos procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal durante o andamento dos concursos.
No que se refere à competência legislativa, o PL nº 2.720/2022 trata de tema associado ao direito administrativo, haja vista o procedimento a ser adotado se submeter, em qualquer caso, às prerrogativas e às limitações decorrentes do regime jurídico-administrativo, sobretudo no que concerne aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 32, § 1º, da CF,[1] bem como do art. 14 da LODF[2].
Quanto à iniciativa legislativa, a matéria não está entre aquelas reservadas à iniciativa de autoridades específicas, o que viabiliza a sua propositura por parlamentar, nos termos do art. 71, I, da LODF. Ressalte-se que o projeto não trata de provimento de cargos públicos nem altera o regime jurídico dos servidores públicos — matérias que atrairiam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Trata-se, na verdade, de etapa anterior, relacionada unicamente ao andamento dos concursos públicos, de modo que não há ingerência sobre critérios de admissão, atribuições dos cargos públicos ou estrutura da Administração Pública.
Dessa forma, inexistindo vedação constitucional expressa, aplica-se a regra geral de iniciativa legislativa, que permite a propositura parlamentar sobre a matéria.
Também não há óbice quanto à espécie legislativa designada – lei ordinária –, uma vez que a LODF não reserva a matéria a qualquer outra espécie legislativa determinada e, além disso, o projeto visa justamente modificar uma lei ordinária em vigor.
Sob a ótica da constitucionalidade material, impõe-se a análise do conteúdo do projeto de lei à luz das disposições da CF e da LODF. Para tanto, é necessário examinar cada uma das modificações propostas à Lei nº 4.949/2012.
A proposta de inclusão de parágrafo único ao art. 28 da referida norma, estabelecendo que “É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato”, encontra amparo no princípio da vinculação ao edital, segundo o qual o edital é a lei interna do concurso público, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos participantes. Trata-se de desdobramento dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da CF e do art. 19 da LODF, razão pela qual a proposta revela-se materialmente compatível com a ordem constitucional.
No que tange à inclusão do art. 41-A, que, na forma original do projeto, dispõe que “O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente”, não há óbices do ponto de vista da constitucionalidade material. Contudo, constata-se a perda de oportunidade da proposta, uma vez que dispositivo com idêntica redação já foi incorporado à Lei nº 4.949/2012 por meio da Lei nº 7.586/2024:
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Igual situação ocorre quanto à proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949/2012, uma vez que tais dispositivos também já foram acrescidos à legislação vigente por meio da Lei nº 7.586/2024:
Art. 55. ...
...
§ 5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 6º O relatório de que trata o § 5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Diante disso, propõe-se a apresentação de subemenda ao substitutivo aprovado na comissão de mérito, com o fim de (i) suprimir a proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949/2012, em razão da perda de oportunidade; e (ii) suprimir o art. 41-A já contemplado à Lei nº 4.949/2012 por meio da Lei nº 7.586/2024.
Por fim, a previsão de gravação das provas práticas, sugerida por meio da inclusão do art. 43-A, estende a esse tipo de avaliação o mesmo direito já assegurado pela legislação vigente para as provas físicas e orais (arts. 42-A e 47 da Lei nº 4.949/2012). Tal medida também é materialmente constitucional, pois contribui para a transparência do certame e serve como meio de prova para o candidato em eventuais recursos ou ações judiciais, alinhando-se ao dever de motivação dos atos administrativos e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, a proposição reúne condição de admissibilidade quanto aos demais aspectos previstos no art. 64, inciso I do Regimento Interno da CLDF, na forma da subemenda em anexo.
III - CONCLUSÃOPelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.720/2022, na forma da subemenda em anexo.
Sala das Comissões, em 23 de junho de 2025.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 32. (...)§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
[2] Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
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Projeto de Lei - (304062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte.)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da Advocacia Familiarista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Familiarista, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de maio.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e incluir, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Familiarista, a ser celebrado anualmente em 15 de maio, em consonância com o Dia Internacional das Famílias, instituído pela ONU em 1993.
A coincidência das datas tem caráter simbólico e visa reconhecer a importância da advocacia que atua na promoção, defesa e transformação das relações familiares, por meio de uma atuação ética, técnica e sensível às complexidades da vida privada.
A advocacia familiarista se realiza no encontro do Direito com os afetos, quando os vínculos de maior intimidade se entrelaçam com a Justiça. É nesse território delicado — da infância, dos sentimentos, das dores, das despedidas e dos recomeços — que atua quem escolhe defender famílias. Para além do saber jurídico, exige-se escuta atenta, olhar humano e compromisso inabalável com a dignidade que sustenta cada relação.
Com esta proposta, busca-se valorizar a atuação desses profissionais, estimular o aprimoramento da prática jurídica na área e promover uma cultura de paz, cuidado e justiça no seio das famílias do Distrito Federal.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, de de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
DEPUTADA DOUTORA JANE
Deputada Distrital
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (304061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda
(Autoria: Do Relator)
À Emenda nº 1 - CAS (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se à Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) a seguinte redação:
EMENDA (SUBSTITUTIVO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.”
………..............
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 1 – CAS (Substitutivo) tem por objetivos: (i) suprimir a proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949, de 2012; (ii) suprimir o art. 41-A já contemplado à Lei nº 4.949/2012 por meio da Lei nº 7.586/2024.
Sala das Comissões, em 23 de junho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 11:51:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reforma completa do Teatro da Praça, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a reforma completa do Teatro da Praça, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação do Teatro da Praça, localizado na Região Administrativa de Taguatinga, que requer a realização de um projeto de reforma ampla e definitiva para a recuperação do espaço.
Inaugurado em 1966, o local foi um espaço de efervescência cultural relevante no Distrito Federal por várias décadas. No entanto, o último registro de atividades culturais ocorreu em outubro de 2019. Hoje o teatro está com o forro do teto aberto e, dentro, está inundado, com focos de dengue e cheio de lixo e entulho.
O Teatro da Praça carrega parte da história de Taguatinga. Era um espaço importante de representação, de crítica e de transmissão de cultura. Ocupava papel fundamental, abordando com arte temas sensíveis da nossa sociedade. É um local onde poderiam estar acontecendo várias atividades para crianças e jovens. Por tudo isso, é importante que esse espaço seja completamente reformado.
A reconstrução contribuiria não apenas para difundir a cultura dos artistas da cidade, mas também garantiria o bem-estar da população, favorecendo a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a reforma completa do Teatro da Praça, em Taguatinga.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 14:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da praça Professor Esaú de Carvalho, na CCSW 01 a 04, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da praça Professor Esaú de Carvalho, na CCSW 01 a 04, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da praça Professor Esaú de Carvalho, na CCSW 01 a 04, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da praça Professor Esaú de Carvalho, na CCSW 01 a 04, no Sudoeste, além da detecção de pontos onde a iluminação seja insuficiente ou inexistente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 14:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Rua 216 da QS 07, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Rua 216 da QS 07, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Arniqueira, solicitando a revitalização de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC localizado na Rua 216 da QS 07.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário - PEC da Rua 216 da QS 07, na Arniqueira, visando garantir o bem-estar e resguardar a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (304057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública dos Conjuntos B, C e D da Quadra 04, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública dos Conjuntos B, C e D da Quadra 04, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública dos Conjuntos B, C e D da Quadra 04, na Região Administrativa do Arapoanga.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública dos Conjuntos B, C e D da Quadra 04, no Arapoanga, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Projeto de Resolução - (304041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a Resolução nº 337, de 2023, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 353, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º À posse de suplente de Deputado Distrital aplica-se o disposto nesta subseção e no art. 26, parágrafo único, II, dispensada a prestação de compromisso após a primeira convocação.
...
Art. 16. ...
...
§ 1º O Deputado Distrital, no exercício da função fiscalizatória, deve atuar em representação dos órgãos colegiados da Câmara Legislativa.
§ 2º Salvo para o exercício de cargo no Poder Executivo, a licença ou ausência concedida na forma do art. 19 não impede o Deputado Distrital de exercer o seu mandato, inclusive de comparecer à sessão ou à reunião de comissão, votar, ser votado e assinar documento administrativo ou legislativo.
...
Art. 27 …
...
§ 3º O suplente de Deputado Distrital assume a vaga do titular e a suplência nas comissões, excetuadas a presidência e a vice-presidência, e sem prejuízo da indicação do líder da bancada com direito à vaga.
...
Art. 41. À Mesa Diretora compete a direção dos trabalhos do Poder Legislativo e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 1º ...
…
XI – ...
...
c) a realização de audiência pública, sem prejuízo de a matéria ser deliberada por comissão ou pelo Plenário.
...
Art. 79. A comissão especial é constituída por deliberação do Plenário, para fins predeterminados, mediante requerimento da Mesa Diretora ou de 1/8 dos Deputados Distritais.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deve indicar a finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, limitado a 180 dias corridos.
§ 2º O prazo de funcionamento da comissão especial pode ser prorrogado 1 única vez, pela metade, automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros dirigido à Mesa Diretora.
...
Art. 89. ...
...
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, ao presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao corregedor, ao ouvidor e aos procuradores especiais.
...
Art. 114. ...
...
§ 3º A abertura da sessão de debates prevista no § 2º independe de quórum e do registro de presença.
...
Art. 116 …
...
II – as correspondências, petições ou outros documentos de interesse do Plenário, recebidos pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pela Mesa Diretora.
...
Art. 146 …
...
§ 2º ...
V - a numeração de substitutivo é feita em série própria, observadas as demais normas deste parágrafo.
...
Art. 149. ...
...
§ 4º A proposição que não preencher os requisitos deste artigo deve ser devolvida ao autor na forma do art. 284.
...
Art. 162. ...
...
§ 1º A inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, conforme o caso.
...
Art. 169. ...
...
III – as proposições cuja deliberação em bloco tenha sido autorizada pelo Colégio de Líderes.
...
Art. 172. ...
...
II – se, por deliberação, a comissão se considerar incompetente para apreciar a matéria, ou se suscitar dúvida quanto à competência de outra comissão, o Presidente da comissão deve solicitar a revisão da distribuição por meio de requerimento ao Presidente da Câmara Legislativa, para que este reconsidere a matéria ou a submeta à Mesa Diretora, para deliberação em 5 dias, ou imediatamente, em caso de urgência;
...
Art. 273. A Câmara Legislativa pode realizar audiência pública, em qualquer lugar do Distrito Federal, mediante requerimento subscrito por Deputado Distrital e aprovado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 1º.
...
Art. 283. São passíveis de delegação os seguintes atos do processo legislativo:
I – os atos meramente ordinatórios;
II – as decisões sobre requerimento de:
a) realização de sessão solene;
b) tramitação conjunta de proposição;
c) desapensamento de proposição;
d) retirada de proposição sem parecer favorável de comissão;
e) arquivamento ou desarquivamento de proposição.
Parágrafo único. Considera-se ordinatório o ato do processo legislativo:
I – materializado em despacho sem conteúdo decisório;
II – de recebimento, de distribuição e de redistribuição de proposição;
III – de divulgação, por ordem da autoridade competente:
a) da designação de relator;
b) da convocação de reunião de comissão;
c) da pauta de reunião de comissão;
IV – elaboração de ata, sua assinatura e divulgação.
Art. 284. O Presidente da Câmara Legislativa deve devolver ao gabinete do autor, para manifestação em 5 dias, a proposição que deixar de atender aos requisitos do art. 149.
...
§ 5º Cabe ao líder do Governo atender as disposições deste artigo quando a proposição for de iniciativa do Governador.
...
Art. 288. ...
I – de 2 dias, quando a matéria depender de decisão do Presidente da Câmara Legislativa, ouvidor, corregedor, procurador especial, presidente de comissão ou presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
...
Art. 2º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12-A. É subordinado ao Gabinete da Presidência o Núcleo de Assessoramento à Presidência.
...
Art. 22. ...
...
III – o Núcleo de Apoio Administrativo ao Gabinete da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação dos setores de que tratam os incisos I e II deste artigo, conforme a área temática, a consultoria e o assessoramento em planejamento, elaboração, execução e avaliação orçamentários da Câmara Legislativa.
Art. 3º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes cargos:
I – no Gabinete da Mesa Diretora:
a) 1 assessor, CL-03, não privativo de servidor efetivo;
b) 3 assessores, CL-01, não privativos de servidor efetivo;
II – na Consultoria Legislativa: 1 chefe adjunto da consultoria legislativa, CL-05, privativo de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo;
III – na Unidade de Constituição e Justiça: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo;
IV – na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária: 2 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Técnico-Legislativo;
V – na Secretaria Legislativa: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
VI – na Agência CLDF de Notícias: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
VII – na TV e Rádio Legislativa: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
VIII – na Publicidade Institucional: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
IX – na Diretoria de Modernização e Inovação Digital: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
X – na Coordenadoria de Cerimonial: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XI – no Setor de Elaboração Orçamentária: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XII – no Setor de Contabilidade: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XIII – no Setor de Serviços Auxiliares: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
XIV – no Setor de Pagamento de Pessoal: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
XV – no Setor de Desenvolvimento de Pessoas: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
XVI – no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados: 2 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo.
Parágrafo único. O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – após o Gabinete da Mesa Diretora, fica acrescido o Núcleo de Apoio Administrativo ao GMD, com 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
II – no Gabinete da Presidência, 1 dos cargos em comissão de assistência, CL-01, fica remanejado para o Núcleo de Apoio Administrativo ao GMD, mantido o requisito de provimento;
III – após o Gabinete da Presidência, fica acrescido o Núcleo de Assessoramento à Presidência, com a alteração dos seguintes cargos do Gabinete da Presidência:
a) 1 dos cargos em comissão de supervisão, CL-03, fica remanejado para esse Núcleo e transformado em 1 cargo de chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, com requisito de provimento definido pela Mesa Diretora;
b) 1 dos cargos em comissão de assistência, CL-01, fica remanejado para esse Núcleo, mantido o requisito de provimento.
Art. 4° As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 5° Cabe à Mesa Diretora publicar versão consolidada do Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, com as alterações realizadas por esta Resolução e por resoluções anteriores.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva alterar o Regimento Interno para fazer alguns ajustes que se mostraram necessários durante sua aplicação.
O Projeto de Resolução também objetiva ampliar a criação de cargos em comissão, especialmente privativos de servidores efetivos, de modo a permitir que, em cada diretoria, na Secretaria Legislativa e nas consultorias e suas unidades, possa haver pelo menos um servidor de carreira como auxiliar imediato dos cargos em comissão.
As atribuições desses cargos são as mesmas já previstas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
A estimativa da despesa com pessoal e as demais informações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal constam da Declaração do Ordenador de Despesa.
Quanto aos demais aspectos formais exigidos pela legislação, a criação de cargos na estrutura administrativa é matéria não sujeita à sanção do chefe do Poder Executivo, conforme previsão expressa na Constituição Federal (art. 51, IV, e art. 52, XIII, c/c art. 48) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, V, c/c art. 58).
Portanto, o instrumento legislativo adequado para criar cargos em comissão na estrutura administrativa da Câmara Legislativa é a resolução, tal como definido na Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 4º, § 1º, V), e no Regimento Interno (art. 139, parágrafo único).
Por essas razões, pedimos a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Com essas anotações, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares para aprovar o presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 11:54:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 12:51:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 16:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (304035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os participantes do Projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil” pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do Projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil”, abaixo relacionados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Adriana Moreira Adriana Moreira de Almeida Adriano lugolli Alana Chamaileon Alessandra Dantas Alessi Ferreira pinto Alice Alves Pereira Alice marino de Lima Aline da Silva Aline da Silva Chagas Amanda Gabrielly msales Ana Alice Gonçalves da Silva Ana Beatriz Alves charchar Ana Beatriz Ferreira dos Santos Ana Beatriz Sousa Aragão de lima Ana clara Almeida alves Ana claudia sirqueira De lima Ana Cristina Campos da Silveira Ana Lucia Campos gomes Ana luiza Alves Evangelista Ana luiza Santos Leite Ana Paula Rodrigues Muniz Ana Pinheiro da Silva Leite Ana Vitória de Sousa Almeida Analice Cardoso da Silva Angela Ferreira da Silva Antonia Elba Pereira de Sousa Arthur dos Santos Cavalcante Abel Ayla Vitória Souza Nunes Bárbara Angélica de Jesus Barbosa Beatriz da Silva Barros Brena izabel dos Santos Gomes Bya Rocha Carina Fernandes Carla Andressa Carlos Henrique dos Santos Carlos Henrique Silva Diogo Chirlene Gonçalves dos Santos Claudia Manvier Cleunice Bohn de Lima Crislene Geiziane Pereira de Sousa Cristal alves Frazao Cristiane Anjos Cristiane Santos Daniel Sampaio de Carvalho Daniela Petriani Davi Luiz Ferreira santos Davidson Courlan Debora Ferreira de Paula Denise Aguiar Denise Flávia Derliane Pereira da Silva Deuslaine Xavier Edna Ribeiro do Nascimento Efraim Bem Iuda Elaine dos Santos Araújo Gomes Elaine Madalena Elaine Rodrigues Da Silva Elaine Rodrigues de Souza Elâne Araújo Elenice Ranthum Elenilva Solidade da Silva Coutinho Eliane Bispo dos Santos Eliane Campos lili Eliane Santos Brito Elizangela Araújo dos Santos Elizete Araújo dos Santos Elma Lúcia Rodrigues Emanuelly Faustino Santana da Silva Enzo Gabriel Nunes ferreira Ester Xavier da Silva Evelize Vidal Carvalho Fabiana Alves Vasconcelos Fabíola Fernandes Fátima Cardoso Fátima de Sousa Almeida Fátima Monte Negro Fernanda Mendes Fernanda Ribeiro de Freitas Fernanda Ribeiro Francirene Queiroz cunha Fred Chamaileon Gabriel Lucas da Silva negredo Gabriel Monte Negro Gabriel Rocha Gabriela Costa Lopes Josino Geiza Bernades Gilcélia Porto Gilvania Nerys Guedes Neves Giovanni Kleber Gisah Madeira Glaucia marinho Gleydson Mota da Silva Glória Regina Maciel Martins Graciela Todde Grazyelly Oliveira Batista Hélia Xavier Herik Mopises Pinho Hudson Ryan da Silva sekriny Ingrid dos Anjos Rodrigues Iolanda kazumi yamamoto Isabela Araújo de Souza Isabelly Cardoso paz Leandro Itálo Kelvin Jackeline Beraldo de Souza Jacqueline Alves Jaime Madeira Jalluzza Monteiro Pereira da Gama Alves Janaina Eugênia Janaina Graciele Jaqueline Neponucena pereira Jessica Campos Jessyca Alves Jessyca Silva Joalhis Duraes João Guilherme de sousa Soares Jorge frazão Josete Bispo Josimar Francisco Josyane Targine Jovanda Profeta Joyna Sá Juliana Teófilo Kaio Luan Pereira de Aquino Kairon Angelo Kamylla Mayara Karen Pollyanna Campos Ribeiro Karen Santos Kárita Menezes Karolyne utomi Katia Alves Keila Costa Silva Keila Santos Peyloubet Keliane Almeida Kelly Farias Kenedy Rocha de Alencar dos Santos Laina Aragão Lara Sophia 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A presente moção tem como objetivo reconhecer e homenagear publicamente os participantes do projeto “Sou Afro, Sou Beleza Afro Brasil”, pelo notável trabalho social, artístico e cultural desenvolvido junto às comunidades em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
O projeto se destaca por promover ações transformadoras por meio de oficinas, workshops, desfiles e campanhas solidárias, como a arrecadação de leite e de jeans reciclado, cujos resultados são revertidos para instituições que atendem mulheres em situação de vulnerabilidade social. Além disso, o movimento atua de forma ativa na valorização da identidade afro-brasileira, promovendo o empoderamento e a autoestima de seus participantes.
Diante da relevância e do impacto positivo gerado por essa iniciativa, é justo e necessário que esta Casa Legislativa manifeste seu reconhecimento, por meio da concessão de comenda, como forma de valorizar e incentivar ações que promovem a cidadania, a diversidade e a justiça social.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 18:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (304036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI acerca da regulamentação da Lei nº 7.539/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal para que preste as seguintes informações:
A Lei Distrital nº 7.539/2024, que institui o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em julho de 2024. A referida lei determina a instalação de bancos vermelhos em espaços públicos de grande circulação, com frases e informações que promovam a conscientização e o enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio, além da disponibilização de canais de denúncia e suporte às vítimas.
Diante disso, indaga-se:
a) a referida lei já foi regulamentada?
b) em caso negativo, existe previsão para sua regulamentação?
c) o Programa Banco Vermelho já foi iniciado no Distrito Federal?
d) quantos bancos vermelhos foram instalados até o momento, e em quais localidades?
e) o QR Code previsto na lei, com redirecionamento à página específica da Procuradoria Especial da Mulher da CLDF e da Secretaria da Mulher, já está em funcionamento?
f) há planejamento para ampliação do programa nas regiões administrativas ainda não contempladas?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade obter informações sobre a regulamentação e a implementação da Lei Distrital nº 7.539/2024, que cria o Programa Banco Vermelho no Distrito Federal, uma importante política pública de prevenção à violência de gênero e de fomento à cultura da paz.
A proposta atua no campo da conscientização social, utilizando o espaço urbano como meio de diálogo com a população sobre a gravidade da violência contra a mulher e os mecanismos de enfrentamento disponíveis. A visibilidade gerada pelo programa contribui não apenas para a informação das vítimas, mas também para a mobilização da sociedade.
Considerando o papel fiscalizador dos parlamentares distritais, torna-se fundamental acompanhar a execução dessa iniciativa, a fim de garantir que os objetivos da norma sejam efetivamente cumpridos.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 13:58:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304036, Código CRC: 30d2dc6d
-
Despacho - 5 - SACP - (304039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista, o Despacho SELEG (300659):
-À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF;
-À CS, para conclusão do processo.
Brasília, 23 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/06/2025, às 19:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304039, Código CRC: 649b3e97
-
Despacho - 10 - SACP - (304037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, considerando a aprovação do PROC 32/2025, no âmbito da CEOF, e a aprovação do PDL 294/2025 em plenário.
Brasília, 23 de junho de 2025.
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
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Código Verificador: 304037, Código CRC: a8587d79
-
Despacho - 5 - SACP - (304042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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-
Despacho - 2 - SACP - (304038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Código Verificador: 304038, Código CRC: 8aa7adbd
-
Despacho - 2 - SACP - (304040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/06/2025, às 19:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304040, Código CRC: 9e7b3c1b
-
Despacho - 7 - SACP - (304034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF e Despacho SELEG (300718).
Brasília, 23 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/06/2025, às 18:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304034, Código CRC: 16ee688d
-
Indicação - (304025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a promoção de arborização em áreas da Região Administrativa de Arapoanga - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a arborização das áreas identificadas em anexo, na Região Administrativa de Arapoanga-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Brasília foi concebida para integrar harmoniosamente a natureza ao espaço urbano, unindo arquitetura e arborização. Nossa capital foi projetada para ser uma cidade-jardim, com amplas áreas verdes, parques e lagos que se estendem ao longo de seus mais de 5.800 km² de extensão. A proposta original visava proporcionar uma convivência equilibrada entre a população e a natureza, promovendo o contato com o verde e incentivando a preservação ambiental por meio da arborização urbana.
Entretanto, essa concepção urbanística não se concretizou de forma equitativa em todo o território do Distrito Federal. Reportagem do jornal Correio Braziliense aponta que, com exceção do Plano Piloto, a maioria das Regiões Administrativas enfrenta significativa carência de arborização. Segundo a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, embora o DF conte com cerca de 5,5 milhões de árvores, sua distribuição é profundamente desigual, concentrando-se em regiões centrais que, historicamente, receberam maior atenção no planejamento urbano.
Diante desse cenário, esta Indicação tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal a adoção de medidas efetivas para ampliar a arborização urbana em áreas específicas da Região Administrativa de Arapoanga, o que contribui para a redução das desigualdades territoriais no acesso aos benefícios ambientais e urbanísticos.
A arborização urbana deve ser compreendida como um serviço essencial, capaz de gerar inúmeros benefícios ecossistêmicos: regulação do microclima, sombreamento e conforto térmico para pedestres, mitigação de enchentes e enxurradas, absorção de poluentes atmosféricos, redução da poluição sonora e visual, combate às ilhas de calor, incentivo à biodiversidade local e melhoria geral da qualidade de vida. Além disso, estudos indicam que áreas mais arborizadas tendem a registrar menores índices de criminalidade, contribuindo também para a segurança pública.
Portanto, considerando a função ambiental, social e paisagística da arborização urbana, esta Indicação visa fomentar ações concretas do Poder Executivo para a implantação e manutenção de árvores em espaços públicos da RRegião Administrativa de Arapoanga, especialmente nas áreas indicadas em anexo, de forma planejada, participativa e sustentável.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:04:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304025, Código CRC: 719ff049
-
Despacho - 7 - SELEG - (304022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o conteúdo do Projeto de Lei nº 1765/2025, que “Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública e dá outras providência”;
Considerando o Despacho 1 – SELEG (300954), que distribuiu a matéria às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Fundiários (CAF), para análise de mérito, e às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade;
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF;
Considerando o Ato do Presidente nº 418, de 2025, que delega ao Secretário Legislativo a competência para proceder à distribuição e à revisão dos despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III, do referido Ato;
RETIFICO o Despacho 1 – SELEG, para excluir a Comissão de Assuntos Fundiários (CAF), reconhecida a ausência de pertinência temática com a matéria, e incluir a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP), mantendo a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, e as Comissões de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 23 de junho de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/10/2025, às 15:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304022, Código CRC: b0b1e308
-
Despacho - 7 - SELEG - (304023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.763/2025, que “Dispõe sobre a promoção da igualdade, da não discriminação e da plena inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal e dá outras providências”;
Considerando o Despacho 1 – SELEG (300952), que distribuiu a matéria às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Fundiários (CAF), para análise de mérito, e às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade;
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF;
Considerando o Ato do Presidente nº 418, de 2025, que delega ao Secretário Legislativo a competência para proceder à revisão dos despachos de distribuição de proposições;
RETIFICO o Despacho 1 – SELEG, para retirar a Comissão de Assuntos Fundiários (CAF), reconhecida a ausência de pertinência temática com a matéria, e incluir a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP), mantendo a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, e as Comissões de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Ao SACP, para as devidas providências.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/10/2025, às 16:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304023, Código CRC: 3e25896c
-
Despacho - 1 - CERIM - (304024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/08/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 23 de junho de 2025.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnica-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2025, às 17:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304024, Código CRC: e5425906
-
Despacho - 1 - CDDM - (304020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 8257/2025, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 18/06/2025.
Brasília, 23 de junho de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 23/06/2025, às 17:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304020, Código CRC: 0708a914
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Despacho - 2 - SACP-IND - (304021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CDDM, para juntada da folha de votação relativa à presente proposição.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/06/2025, às 16:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304021, Código CRC: 40df9cc3
-
Despacho - 14 - SACP - (304017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para continuidade da tramitação, conforme Despacho SELEG (300663)
Brasília, 23 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/06/2025, às 16:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304017, Código CRC: 7484b43c
-
Indicação - (303999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a promoção de arborização em áreas da Região Administrativa do Itapoã - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promova a arborização das áreas identificadas em anexo, na Região Administrativa de Itapoã-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Brasília foi concebida para integrar harmoniosamente a natureza ao espaço urbano, unindo arquitetura e arborização. Nossa capital foi projetada para ser uma cidade-jardim, com amplas áreas verdes, parques e lagos que se estendem ao longo de seus mais de 5.800 km² de extensão. A proposta original visava proporcionar uma convivência equilibrada entre a população e a natureza, promovendo o contato com o verde e incentivando a preservação ambiental por meio da arborização urbana.
Entretanto, essa concepção urbanística não se concretizou de forma equitativa em todo o território do Distrito Federal. Reportagem do jornal Correio Braziliense aponta que, com exceção do Plano Piloto, a maioria das Regiões Administrativas enfrenta significativa carência de arborização. Segundo a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, embora o DF conte com cerca de 5,5 milhões de árvores, sua distribuição é profundamente desigual, concentrando-se em regiões centrais que, historicamente, receberam maior atenção no planejamento urbano.
Diante desse cenário, esta Indicação tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal a adoção de medidas efetivas para ampliar a arborização urbana em áreas específicas da Região Administrativa de Itapoã, o que contribui para a redução das desigualdades territoriais no acesso aos benefícios ambientais e urbanísticos.
A arborização urbana deve ser compreendida como um serviço essencial, capaz de gerar inúmeros benefícios ecossistêmicos: regulação do microclima, sombreamento e conforto térmico para pedestres, mitigação de enchentes e enxurradas, absorção de poluentes atmosféricos, redução da poluição sonora e visual, combate às ilhas de calor, incentivo à biodiversidade local e melhoria geral da qualidade de vida. Além disso, estudos indicam que áreas mais arborizadas tendem a registrar menores índices de criminalidade, contribuindo também para a segurança pública.
Portanto, considerando a função ambiental, social e paisagística da arborização urbana, esta Indicação visa fomentar ações concretas do Poder Executivo para a implantação e manutenção de árvores em espaços públicos da Região Administrativa de Itapoã, especialmente nas áreas indicadas em anexo, de forma planejada, participativa e sustentável.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 303999, Código CRC: 0f0f5885
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (304005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 23 de junho de 2025.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/06/2025, às 18:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304005, Código CRC: 1ffd2106
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (304004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (303994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1150/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1150/2024, que “Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o evento Innova Summit a ser celebrado anualmente no mês de junho. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1150/2024, de autoria do Deputado Iolando, que propõe a instituição e a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal do evento Innova Summit.
O art. 1º do projeto institui e inclui a efeméride no Calendário e estabelece seu marco temporal. Os arts. 2º e 3º contêm respectivamente as cláusulas de vigência e revogação.
Como justificação, o autor afirma que o Innova Summit é um evento anual gratuito realizado no Distrito Federal que reúne cerca de 150 startups, com foco em tecnologia, sustentabilidade, empreendedorismo e inovação. O evento visa democratizar o acesso à tecnologia, desenvolver habilidades e prevenir a exclusão digital, além de fortalecer o empreendedorismo local, expondo novas tecnologias ao mercado. O Innova Summit oferece palestras, debates, workshops, entrevistas comerciais, experiências imersivas e um espaço dedicado ao empreendedorismo feminino, o Innova Mulher. Por isso, o evento mereceria a sua inclusão no Calendário.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.150/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea c, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente antes das alterações introduzidas pela Resolução nº 350, de 07/08/2024, atribuía à então CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.150/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “trata-se, portanto, de um evento que pode ser incluído no calendário cultural do Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.150/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a inclusão de efemérides no Calendário Oficial é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão do evento no Calendário Oficial eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A oficialização de eventos é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a acontecimentos concretos, temporal e espacialmente definidos, que dependem de recursos materiais e de intervenção humana para sua ocorrência, cujo relevante interesse histórico, cultural, social, político, econômico ou religioso para o Distrito Federal.
No caso concreto, trata-se de evento com impacto social comprovado no incentivo à inovação e ao empreendedorismo com benefícios para a economia do Distrito Federal. Enxergamos a oficialização de eventos como esse como um instrumento hábil de promoção dessas causas.
Ademais, entendemos que o Innova Summit satisfaz não apenas o requisito de relevância, mas também conta já com boa duração e razoável periodicidade. Neste ano ocorrerá a quinta edição do evento, que tem envolvido, todos os anos, dezenas de milhares de pessoas.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.150/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 23 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho
À CS/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF e Despacho SELEG (301374).
Brasília, 23 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 15:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP-IND - (303963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2025, às 15:07:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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